- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VI Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo
- CAPÍTULO II Da Suspensão do Processo
- Art. 265. Suspende-se o processo:
- IV - quando a sentença de mérito:
- a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
- b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
- c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;