• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VI Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo
        • CAPÍTULO II Da Suspensão do Processo
          • Art. 265. Suspende-se o processo:
            • IV - quando a sentença de mérito:
              • a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
              • b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
              • c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;