• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VI Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo
        • CAPÍTULO II Da Suspensão do Processo
          • Art. 265. Suspende-se o processo:
            • § 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.