Índice Texto Completo
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
      • TÍTULO III Dos Juizes Eleitorais
        • Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
          • Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
        • Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.
          • § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
          • § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
        • Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
        • Art. 35. Compete aos juizes:
          • I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
          • II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
          • III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
          • IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
          • V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
          • VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
          • VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
          • VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
          • IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
          • X - dividir a zona em seções eleitorais;
          • XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
          • XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
          • XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
          • XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
          • XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
          • XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
          • XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
          • XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
          • XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.