• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
      • CAPÍTULO IV Dos Tribunais Regionais do Trabalho
        • SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência
          • Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            • I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
              • a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
              • b) processar e julgar originàriamente:
                1) as revisões de sentenças normativas;
                2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
                3) os mandados de segurança;
                4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
              • c) processar e julgar em última instância:
                1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
                2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
                3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
              • d) julgar em única ou última instâncias:
                1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
                2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
            • II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
              • a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
              • b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
              • c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
            • Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)