- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
- CAPÍTULO IV Dos Tribunais Regionais do Trabalho
- SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência
- Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
- II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
- a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
- b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
- c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.