- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
- CAPÍTULO IV Dos Tribunais Regionais do Trabalho
- SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência
- Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
- II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
- b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;