• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
      • CAPÍTULO IV Dos Tribunais Regionais do Trabalho
        • SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência
          • Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            • I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
              • b) processar e julgar originàriamente:
                1) as revisões de sentenças normativas;
                2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
                3) os mandados de segurança;
                4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;