• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
      • CAPÍTULO IV Dos Tribunais Regionais do Trabalho
        • SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência
          • Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            • I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
              • d) julgar em única ou última instâncias:
                1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
                2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.