- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VIII Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO VI Dos Peritos e Intérpretes
- Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
- Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
- Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
- Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
- a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
- b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
- c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
- Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
- Art. 279. Não poderão ser peritos:
- I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
- II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
- III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
- Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
- Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.