- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VIII Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO VI Dos Peritos e Intérpretes
- Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
- Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
- c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.