- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VIII Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO VI Dos Peritos e Intérpretes
- Art. 279. Não poderão ser peritos:
- I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
- II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
- III - os analfabetos e os menores de 21 anos.