• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO VIII Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO VI Dos Peritos e Intérpretes
          • Art. 279. Não poderão ser peritos:
            • I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
            • II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
            • III - os analfabetos e os menores de 21 anos.