• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO III Da Organização do Estado
      • CAPÍTULO VI Da Intervenção
        • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
          • I - manter a integridade nacional;
          • II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
          • III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
          • IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
          • V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
            • a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
            • b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
          • VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
          • VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
            • a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
            • b) direitos da pessoa humana;
            • c) autonomia municipal;
            • d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
            • e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)