- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO III Da Organização do Estado
- CAPÍTULO VI Da Intervenção
- Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
- V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
- a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;