- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO III Da Organização do Estado
- CAPÍTULO VI Da Intervenção
- Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
- VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
- e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)