• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
      • SEÇÃO II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
        • Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
          • I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
            • a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
            • b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
          • II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
          • Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.