- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
- SEÇÃO II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
- Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
- I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
- a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;