- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
- SEÇÃO II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
- Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
- I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
- b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;