• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
      • SEÇÃO II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
        • Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
          • Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.