- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVI Das Penalidades
- Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
- I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
- II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
- III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
- § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
- § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.