- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVI Das Penalidades
- Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
- § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.