Índice Texto Completo
  • ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais
      • CAPÍTULO V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
        • Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
        • Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
        • Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
        • Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
          • I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
          • II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
          • III - horário especial para o exercício das atividades.
        • Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
        • Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
        • Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
        • Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
          • I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
          • II - perigoso, insalubre ou penoso;
          • III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
          • IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
        • Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
          • § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
          • § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
        • Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
          • I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
          • II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.