- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
- SEÇÃO VIII Do Arrolamento de Bens
- Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
- Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
- § 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
- § 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
- Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
- I - o seu direito aos bens;
- II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
- Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
- Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
- Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
- Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.