- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
- SEÇÃO VIII Do Arrolamento de Bens
- Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
- § 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
- § 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.