- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO II Das Diversas Espécies de Execução
- CAPÍTULO IV Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
- SEÇÃO II Do Pagamento ao Credor
- SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais
- Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
- I - pela entrega do dinheiro;
- II - pela adjudicação dos bens penhorados;
- III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
- SUBSEÇÃO II Da Entrega do Dinheiro
- Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
- I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
- II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
- Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
- Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
- Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
- Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
- Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- SUBSEÇÃO III Art. 714. (revogado Pela Lei Nº 11.382, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- Art. 715. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- SUBSEÇÃO IV Do Usufruto de Móvel ou Imóvel (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
- Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
- Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- § 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- § 2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- § 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
- Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 725. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- Art. 726. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- Art. 727. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- Art. 728. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- Art. 729. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)