- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO II Das Diversas Espécies de Execução
- CAPÍTULO IV Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
- SEÇÃO II Do Pagamento ao Credor
- SUBSEÇÃO IV Do Usufruto de Móvel ou Imóvel (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- § 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- § 2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- § 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)