Índice Texto Completo
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO II Obrigação Tributária
        • CAPÍTULO IV Sujeito Passivo
          • SEÇÃO II Solidariedade
            • Art. 124. São solidariamente obrigadas:
              • I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
              • II - as pessoas expressamente designadas por lei.
              • Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
            • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
              • I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
              • II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
              • III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.