- CTN (L5172) Código Tributário Nacional
- LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TÍTULO III Impostos
- CAPÍTULO V Impostos Especiais
- SEÇÃO I Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
- Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
- I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
- II - a importação, como definida no artigo 19;
- III - a circulação, como definida no artigo 52;
- IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
- V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
- § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
- § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
- Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
- I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
- II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
- III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.