Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência
        • CAPÍTULO I Da Prescrição
          • SEÇÃO III Das Causas Que Interrompem a Prescrição
            • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
              • I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
              • II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
              • III - por protesto cambial;
              • IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
              • V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
              • VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
              • Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
            • Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
            • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
              • § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
              • § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
              • § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.