Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO V Das Servidões
        • CAPÍTULO III Da Extinção das Servidões
          • Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
            • Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
          • Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
            • I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
            • II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
            • III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
          • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
            • I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
            • II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
            • III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.