• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO V Das Servidões
        • CAPÍTULO III Da Extinção das Servidões
          • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
            • I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
            • II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
            • III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.