Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO II Dos Direitos Reais
        • CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais
          • Art. 1.225. São direitos reais:
            • I - a propriedade;
            • II - a superfície;
            • III - as servidões;
            • IV - o usufruto;
            • V - o uso;
            • VI - a habitação;
            • VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
            • VIII - o penhor;
            • IX - a hipoteca;
            • X - a anticrese.
            • XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
            • XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
          • Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
          • Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.