- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
- TÍTULO I Do Empresário
- CAPÍTULO I Da Caracterização e da Inscrição
- Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
- I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
- II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
- III - o capital;
- IV - o objeto e a sede da empresa.
- § 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
- § 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
- § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)