Índice Texto Completo
  • CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
      • CAPÍTULO II Do Processo em Geral
        • SEÇÃO V Das Nulidades
          • Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
          • Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
            • § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
            • § 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
          • Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
            • a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
            • b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
          • Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
          • Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.