• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
      • CAPÍTULO II Das Juntas de Conciliação e Julgamento (Vide Constituição Federal de 1988)
        • SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência das Juntas
          • Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
            • a) conciliar e julgar:
              • I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
              • II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
              • III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
              • IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
            • b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
            • c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
            • d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
            • e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
              • V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
              • Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)