- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
- CAPÍTULO II Das Juntas de Conciliação e Julgamento (Vide Constituição Federal de 1988)
- SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência das Juntas
- Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
- a) conciliar e julgar:
- I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
- II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
- III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
- IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;