- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
- CAPÍTULO II Das Juntas de Conciliação e Julgamento (Vide Constituição Federal de 1988)
- SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência das Juntas
- Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
- e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
- Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)