- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IX Do Ministério Público do Trabalho
- CAPÍTULO II Da Procuradoria da Justiça do Trabalho
- SEÇÃO VII Da Secretaria
- Art. 752. A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- Art. 753. Compete à secretaria:
- a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
- b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
- c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;
- d) executar o expediente da Procuradoria;
- e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
- f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
- Art. 754. Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.