• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
      • CAPÍTULO V Da Rescisão
        • Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
          • a) ato de improbidade;
          • b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
          • c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
          • d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
          • e) desídia no desempenho das respectivas funções;
          • f) embriaguez habitual ou em serviço;
          • g) violação de segredo da empresa;
          • h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
          • i) abandono de emprego;
          • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
          • k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
          • l) prática constante de jogos de azar.
            • Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)