• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
      • Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
        • § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
        • § 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
        • § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
        • § 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
        • § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
          • a) da intimação;
          • b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
          • c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.