Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 798.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5º
Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a)
da intimação;