- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
- § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.