• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
      • Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
        • § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
          • c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.