- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
- § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
- b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;