- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO V Da Execução das Medidas de Segurança
- Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
- § 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
- a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
- b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
- § 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
- a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
- b) recolher-se cedo à habitação;
- c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
- d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
- § 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.