• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
      • TÍTULO V Da Execução das Medidas de Segurança
        • Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
          • § 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
            • b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.