• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
      • TÍTULO V Da Execução das Medidas de Segurança
        • Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
          • § 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
            • a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;