- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO V Da Execução das Medidas de Segurança
- Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
- § 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
- a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;