- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO IV Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação
- CAPÍTULO II Da Reabilitação
- Art. 744. O requerimento será instruído com:
- I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
- II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
- III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
- IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
- V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.