• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
      • TÍTULO IV Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação
        • CAPÍTULO II Da Reabilitação
          • Art. 744. O requerimento será instruído com:
            • I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
            • II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
            • III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
            • IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
            • V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.