Índice Texto Completo
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
      • TÍTULO II Dos Recursos em Geral
        • CAPÍTULO II Do Recurso em Sentido Estrito
          • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            • I - que não receber a denúncia ou a queixa;
            • II - que concluir pela incompetência do juízo;
            • III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
            • IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            • V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
            • VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
            • VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
            • VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
            • IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
            • X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
            • XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
            • XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
            • XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
            • XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
            • XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
            • XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
            • XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
            • XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
            • XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
            • XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
            • XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
            • XXII - que revogar a medida de segurança;
            • XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
            • XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
          • Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
            • Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
          • Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
            • I - quando interpostos de oficio;
            • II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
            • III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
            • Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
          • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
            • § 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
            • § 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
            • § 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
          • Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
          • Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
            • Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
          • Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
            • Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
          • Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
            • Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
          • Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
            • Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
          • Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
          • Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
          • Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.