• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
      • TÍTULO II Dos Recursos em Geral
        • CAPÍTULO II Do Recurso em Sentido Estrito
          • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            • I - que não receber a denúncia ou a queixa;
            • II - que concluir pela incompetência do juízo;
            • III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
            • IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            • V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
            • VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
            • VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
            • VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
            • IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
            • X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
            • XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
            • XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
            • XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
            • XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
            • XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
            • XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
            • XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
            • XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
            • XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
            • XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
            • XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
            • XXII - que revogar a medida de segurança;
            • XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
            • XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.