- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO IX Dos Crimes Contra a Paz Pública
- Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:
- Pena detenção, de três a seis meses, ou multa.
- Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
- Pena detenção, de três a seis meses, ou multa.
- Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
- Pena reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
- Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.